Portaria 14 de 2025 SEMOB – Regulamenta as vistorias pertinentes ao transporte remunerado privado individual de passageiros com uso de aplicativos e outros tipos de transporte.

PORTARIA Nº 14, de 04 de dezembro de 2025

Regulamenta as vistorias pertinentes aos serviços de táxi, táxi turismo, transporte remunerado privado individual de passageiros com uso de aplicativos, transporte escolar, transporte coletivo urbano de passageiros e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE MOBILIDADE URBANA DO MUNICÍPIO DE CABEDELO/PB, no
uso das suas atribuições legais, consoante a Lei nº 2.049/2019, em observância ao Código de
Trânsito Brasileiro e às Leis Municipais nº 1.351/2007, nº 1. 462/2009 e nº 2.083/2020.

CONSIDERANDO que Lei Federal n° 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito
Brasileiro – CTB norteia, disciplina e padroniza as questões de segurança, apresentação e técnicas
dos veículos automotores;

CONSIDERANDO a competência do Município no âmbito de sua circunscrição para vistoriar
veículos que necessitem de autorização especial para transitar conforme dispõe o Artigo 24, XXI
do Código de Trânsito Brasileiro;

CONSIDERANDO as regras para as vistorias de veículos referentes aos diversos serviços de
transportes de passageiros existentes neste Município de Cabedelo/PB.

CONSIDERANDO a necessidade de editar instrumentos normativos para a regulamentação das
leis referidas.

RESOLVE

Art. 1º. Serão realizadas vistorias periódicas nos veículos de transportes público e privado de
passageiros, em atendimento aos respectivos dispositivos legais.

Art. 2º. Os autorizatários/permissionários do Serviço de Transporte Individual de Passageiros
(Táxi), inclusive os pertencentes ao programa “Táxi Turismo”, devem realizar a vistoria anual,
de acordo com o que dispõe os arts. 8º, § 2º, e 17 da Lei nº 1.351/2007.

Art 3º. Os autorizatários/permissionários dos transportes escolares devem realizar vistoria a cada
180 dias, nos meses de janeiro e julho, de acordo com o que dispõe os arts. 39, V; 48 e 52 da Lei
nº 1.351/2007.

Parágrafo Único. Estão isentos de vistoria os veículos com menos de 02 anos da data do primeiro
licenciamento, indicados nos arts. 2º e 3º desta lei, conforme o disposto no art. 104, § 7º, do
Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 4º. As vistorias dos veículos de transportes remunerado privado individual de passageiros,
com uso de aplicativos devem ocorrer anualmente, de acordo com o que dispõe o art. 13, II, “a)”,
da Lei nº 2.083/2020.

Parágrafo Único. Estão isentos de vistoria os veículos com menos de 03 anos da data do primeiro
licenciamento, indicados neste artigo, conforme art. 104, § 6º, do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 5º Para carros a partir 5 anos de fabricação, vans a partir de 10 anos de fabricação, e ônibus
ou micro-ônibus a partir de 15 anos de fabricação, será obrigatório a realização de vistorias anuais
para emissão da “CSV” (CERTIDÃO DE SEGURANÇA VEICULAR). O permissionário
deverá levar o seu veículo para proceder a vistoria na empresa credenciada junto ao INMETRO,
cujas datas, endereço e demais informações serão complementados em ato oficial, amplamente
divulgado e disponibilizado pela SEMOB.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Gabinete do Secretário de Mobilidade Urbana de Cabedelo/PB.

Datas das vistorias considerando as placas dos veículos.

Empresas que podem realizar a vistoria.

ETEVEPA- INSPEÇÃO VEICULAR

Endereço: Rua Maria Leopoldina do Egito, 312 Distrito Industrial de – Mangabeira, João Pessoa – PB, 58058-650 – MAPA

Telefone: (83) 99699-0175